Inclusão de Título de Especialista

Desde o dia 02/01/2023 entrou em vigor a Resolução CFP 23/2022 que revoga a antiga Resolução CFP N.º 13/2007  que institui a Consolidação das Resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro. De acordo com a Nova Resolução:

Como realizar meu pedido de Título de Especialista?

Especialidades

Informamos que as especialidades regulamentadas são profissionais, e não especialidades no campo do exercício profissional da Psicóloga e Psicólogo. Abaixo, constam as especialidades que foram regulamentadas. De acordo com a norma, o CFP poderá regulamentar novas áreas de especialidades quando houver demandas sociais e produções científicas que as fundamentem.

  • I – Psicologia Escolar e Educacional;
  • II – Psicologia Organizacional e do Trabalho;
  • III – Psicologia de Tráfego;
  • IV – Psicologia Jurídica;
  • V – Psicologia do Esporte;
  • VI – Psicologia Clínica
  • VII – Psicologia Hospitalar;
  • VIII – Psicopedagogia;
  • IX – Psicomotricidade;
  • X – Psicologia Social;
  • XI – Neuropsicologia;
  • XII – Psicologia em Saúde; e
  • XIII – Avaliação Psicológica.

§ 2º O registro de psicóloga(o) especialista em Psicologia de Trânsito equivale ao de Psicologia de Tráfego.

A Concessão

O registro profissional de especialista é fornecido pelo Conselho Regional de Psicologia, no qual a Psicóloga e o Psicólogo têm sua inscrição profissional principal. Cabe à plenária do CRP-24 a aprovação da concessão do título profissional de especialista. Conforme Resolução, Poderão ser registradas até duas especialidades na Carteira de Identidade Profissional (CIP) da psicóloga.

Procedimentos

Para habilitar-se ao Título de Especialista e obter o registro, a Psicóloga e o Psicólogo deverá estar inscrita(o) em Conselho Regional de Psicologia há pelo menos 02 (dois) anos, e em pleno gozo de seus direitos.

De acordo com o Art. 2 da Resolução CFP nº 23/2022

Art. 2º Será concedido o registro de psicóloga(o) especialista à psicóloga(o) requerente que cumulativamente:

I – comprovar efetivo exercício profissional, nos termos dos arts. 7º a 9º desta Resolução;

II – comprovar conhecimento teórico-metodológico mediante certificado de conclusão de curso de especialização ofertado por Instituição de Ensino Superior credenciada, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou aprovação em prova de especialista promovida pelo Conselho Federal de Psicologia.

Entende-se como pleno gozo dos direitos:

  • I – estar com a inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia;
  • II – estar adimplente em relação às anuidades dos exercícios anteriores, conforme consta no art. 89 da Resolução CFP nº 3, de 2007; e
  • III – não estar em cumprimento de pena de suspensão, cassação, nem inadimplente com pena de multa resultante de processo ético, conforme estabelecem os incisos II, IV e V do art. 27 da Lei nº 5.766, de 1971.

Constituem categorias para registro de psicóloga(o) especialista:

Aprovação em concurso de especialista promovido pelo Conselho Federal de Psicologia os concursos para obtenção do título têm sido realizados periodicamente em edital unificado para todas as especializações regulamentadas promovido pelo Conselho Federal de Psicologia.

Conclusão de curso de especialização ofertado por Instituição de Ensino Superior – IES credenciada pelo Ministério da Educação – MEC ou Sistemas de Ensino dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.: .

Art. 9º 

Parágrafo único. As categorias de registro de psicóloga(o) especialista deverão ser associadas à prática do exercício profissional.

Art. 12. A(o) psicóloga(o) que cumprir com os requisitos dispostos na Resolução CFP nº 13, de 2007, até a entrada em vigor desta resolução, terá assegurado o direito ao registro de sua especialidade.

Art. 13. O registro de psicóloga(o) especialista atesta a experiência profissional na área de especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia e não constitui condição obrigatória para o exercício profissional.

O Conselho Regional de Psicologia deferirá ou indeferirá o registro de Psicóloga Especialista mediante decisão plenária em até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo de requerimento.