O Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região Rondônia e Acre (CRP-24), com a função de orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional de Psicologia, zelando para uma atuação pautada no Código de Ética Profissional e demais legislações da profissão, detalha o passo a passo de como denunciar um profissional da Psicologia e solicitar a apuração dos fatos junto.
O CRP-24 pode ser acionado de duas formas:
1) Via Comissão de Ética (COE): o interessado encaminha a demanda à Presidência do CRP; a COE será acionada para dar andamento aos ritos processuais previstos em normativas, que visam identificar se houve infração ética por parte da pessoa profissional de Psicologia e, em caso positivo, penalidades poderão ser aplicadas.
2) Via Comissão de Orientação e Fiscalização (COF): a demanda é encaminhada à COF, que irá analisar a situação e adotar as medidas que julgar cabíveis ao caso, priorizando ações de orientação, buscando manter em sigilo entre COF e pessoa profissional envolvida.

Tire suas dúvidas
1- Qual a diferença entre eu fazer uma queixa e fazer uma denúncia formal?
Queixa – via Comissão de Orientação e Fiscalização (COF): será encaminhada para a COF, que irá analisar a situação e adotar as medidas de orientação e/ou fiscalização cabíveis, conforme prevê a Política de Orientação e Fiscalização (Resolução CFP nº 010/2017).
É importante compreender que a Comissão de Orientação e Fiscalização não se propõe a mediar relações entre a pessoa profissional e pessoa atendida, nem mesmo julgar as condutas da pessoa profissional.
As ações da COF são tramitadas em sigilo, entre a Comissão e a profissional da Psicologia envolvida, priorizando ações de orientação. Enfatizamos que a pessoa noticiante não terá acesso aos encaminhamentos realizados pela COF.
Para formalizar uma queixa junto a COF, é necessário enviar um e-mail para cof@crp24.org.br, relatando a queixa.
Quando os dados da queixa forem insuficientes, a COF poderá solicitar informações complementares a fim de averiguar os fatos, e viabilizar as ações cabíveis.
Denúncia Formal – via Comissão de Ética (COE): neste caso, uma pessoa (identificada enquanto denunciante) formaliza a denúncia em face a uma (ou mais) profissional(is) de Psicologia.
Desta forma, a(o) denunciante terá acesso a todas as informações correspondentes ao processo e participando durante as etapas previstas na Resolução CFP 011/2019 – CPD, podendo indicar testemunhas, anexar materialidades, argumentar e contra-argumentar acerca da situação em questão.
>> Clique e confira um modelo de representação formal.
Os trâmites, neste caso, são bastante semelhantes a um processo judicial, e podem gerar aplicação de penalidades (conforme Código de Ética do Psicólogo), a depender do julgamento do Plenário.
2- Como fazer uma denúncia formal (representação) em desfavor de uma(um) psicóloga(o)?
Qualquer pessoa pode denunciar aos Conselhos de Psicologia a(o) psicóloga(o) que considera estar exercendo a profissão de forma irregular ou infringindo as legislações do CFP e o Código de Ética. Conforme o Código de Processamento Disciplinar (CPD) instituído pela Resolução nº 11/2019:
CAPÍTULO I – DA REPRESENTAÇÃO
Art. 59 A representação deverá ser dirigida diretamente à Presidência do Conselho competente, conforme artigos 5º e seguintes deste Código, mediante documento escrito e assinado pelo representante, contendo:
a) nome e qualificação do representante;
b) nome e qualificação da(o) representada(o);
c) descrição circunstanciada do(s) fato(s);
d) toda prova documental que possa servir à apuração do(s) fato(s) e de sua autoria;
e) indicação dos meios de que o representante pretende se valer para provar o alegado;
f) o interesse do representante em participar de mediação com a(o) representada(o).
§ 1º A falta dos elementos descritos das alíneas “d”, “e” e “f” não é impeditiva ao recebimento da representação.
§ 2º A qualquer tempo, o representante poderá desistir da representação, ficando impedido de ter acesso aos autos do processo após a data em que manifestar a desistência.
§ 3º A desistência da representação não ensejará o arquivamento do processo investigativo ou disciplinar. Nessa hipótese, a Comissão Processante dará prosseguimento ao processo, observando-se as regras deste Código aplicáveis aos processos iniciados por meio de requerimento de ofício.
Art. 60 A representação deve ser protocolada por meio do sistema eletrônico adotado pelo respectivo Conselho de Psicologia.
Parágrafo único. Quando não for possível o protocolo na forma prevista no caput deste dispositivo, ele deverá ser realizado, preferencialmente, por mensagem eletrônica dirigida ao endereço eletrônico oficial do respectivo Conselho de Psicologia, e, em último caso, por via física dirigida à Presidência do Conselho competente.
Obs: O denunciante/representante deverá informar seu endereço com CEP, além de telefones e e-mail. O documento anexo deverá ser juntado à Representação e enviado para o e-mail coe@crp24.org.br, sendo ambos devidamente assinados e datados (modelo de representação acima).
Destacamos que o processo é sigiloso:
Art. 15 Os processos investigativos e disciplinares terão caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores devidamente constituídos, a quem se fornecerão cópias das peças solicitadas.
§ 1º O dever de sigilo se estende à Secretaria de Orientação e Ética, à Comissão de Ética, à Comissão de Instrução, às(aos) Conselheiras(os), aos mediadores, aos membros de Comissão, às testemunhas, aos assessores e aos servidores do Conselho que tomarem conhecimento do processo por dever de ofício.
§ 2º Toda a instrução processual correrá em sigilo, o que deverá ser devidamente informado às partes pela Secretaria de Orientação e Ética, pela Comissão de Ética ou pela Comissão de Instrução, conforme o caso.
§ 3º Cabe às partes preservar o sigilo previsto neste dispositivo, sob pena de responsabilização civil e penal no caso de divulgação do seu conteúdo por culpa ou dolo.
§ 4º Cabe à parte interessada tomar as providências cabíveis para a responsabilização daquele que violar o dever de sigilo previsto no caput e parágrafos deste artigo.
§ 5º A mera informação a respeito da existência de processo disciplinar, das partes envolvidas, da fase processual ou do provimento ou desprovimento de eventual recurso julgado pelo Conselho Federal de Psicologia, sem referência ao seu conteúdo, não caracteriza desobediência ao disposto neste artigo.
O explicado acima refere-se à denúncia formalizada apresentada diretamente para a Comissão de Ética (COE), o denunciante, então, assume a denúncia e deve acompanhar cada fase do processo apresentando documentos requeridos pela COE, conforme preconiza o CPD.
Caso o(a) denunciante não tenha interesse em formalizar na COE, e queira ficar anônimo(a), a denúncia é encaminhada para a COF – Comissão de Orientação e Fiscalização que, segundo a Resolução CFP nº 10/2017:
Art. 29 Diante de denúncias, a Comissão de Orientação e Fiscalização deverá orientar aos denunciantes para que formalizem a representação através de documento escrito e assinado contendo as informações estabelecidas no Código de Processamento Disciplinar, e dirigida ao Presidente do CRP. Caso o reclamante não queira assumir a denúncia, a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) avaliará se há algum outro encaminhamento possível.
Conforme orientado, o processo ético é sigiloso, desta forma, se o(a) denunciante não assume o processo, não terá o direito de obter informações sobre como a COF conduziu a questão.
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