De acordo com o Art. 8 do Código de Ética da(o) Psicóloga(o) e Art. 12 da Resolução CFP nº 13/2022, que dispõe sobre a Psicoterapia, também reforça que ao prestar serviços de psicoterapia à criança e ao adolescente, a(o) Psicóloga(o) deve ter autorização, por escrito de, ao menos, um responsável legalmente constituído, antes do início do acompanhamento psicoterapêutico.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, considera-se responsável pela criança ou adolescente, os pais ou mães, tutores, guardadores ou entidades de atendimento formalmente nomeados.
Importante destacar que a(o) Psicóloga(o) deve propor a participação dos responsáveis no acompanhamento do processo psicoterapêutico da criança ou do adolescente e acioná-los sempre que se fizer necessário.
A Resolução CFP nº 13/2022 indica um modelo de autorização para acompanhamento psicoterapêutico de crianças e adolescentes (menores de 18 anos).