Orientamos que há a possibilidade do trabalho autônomo (Pessoa Física) das Psicólogas e dos Psicólogos em consultórios particulares, sem a obrigatoriedade de que seja constituída empresa (CNPJ). Assim, a(o) Psicóloga(o) pode decidir entre atuar como autônoma ou constituir uma empresa para atender demandas que requeiram um CNPJ. Por exemplo: alguns convênios de saúde e o DETRAN exigem CNPJ e Inscrição PJ no CRP para o cadastramento.
Outro ponto importante a se considerar também é a solicitação de pacientes/clientes para emissão de recibos/notas fiscais: é possível emiti-los pelo seu CPF, assim como pelo CNPJ. Orientamos que verifique qual opção é mais viável para a sua organização de trabalho e rendimentos. Normalmente, o órgão responsável por essa questão é a SEMFAZ – Secretaria Municipal da Fazenda.
Diante do exposto, orientamos:
1) Caso opte por atender como pessoa física, orientamos que busque informações na Prefeitura para verificar os protocolos de funcionamento de um consultório de Psicologia e demais questões burocráticas e financeiras, como alvarás, emissão de nota e dentre outros. Neste caso, não há legislação do CFP que disponha sobre cadastro de Psicólogas(os) Autônomas(os), somente a Inscrição no CRP como Psicóloga(o).
2) Caso opte por abrir uma empresa, deve ser requerida a Inscrição de Pessoa Jurídica no CRP-24, nos termos da Resolução CFP nº 16/2019: “Art. 1º – A Pessoa Jurídica que presta serviços de Psicologia em razão de sua atividade principal está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Psicologia, em cuja jurisdição exerça suas atividades, salvo disposição contrária em Resolução específica.”
Sobre a Anuidade de Pessoa Jurídica:
Art. 6º Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que presta serviços psicológicos, constituída por um sócio, desde que este(a) seja psicóloga(o), será registrada(o) e isenta(o) do pagamento da anuidade como pessoa jurídica,
devendo esta (e) profissional pagar a anuidade como pessoa física. (Redação dada pela Resolução Administrativa/Financeira nº 8/2023)
Art. 7º A anuidade de Pessoa Jurídica será devida até a data de encerramento de suas atividades ou enquanto a caracterização da empresa se enquadrar nas exigências para registro de Pessoa Jurídica.
Diante do exposto, caso a empresa seja composta apenas por uma(um) sócia(o) e essa pessoa seja Psicóloga(o), será isenta do pagamento de Anuidade PJ, mas caso tenha sócias(os) na empresa, haverá cobrança da Anuidade PJ. A Inscrição PJ deverá ser requerida pelo sistema do CRP-24, na aba de serviços.