1. Quais as normativas que se referem ao vínculo profissional?
Um dos aspectos principais da atuação da(o) Psicóloga(o) é o vínculo profissional estabelecido com pessoa atendida, grupos, organizações, comunidades e instituições aos quais a(o) profissional presta serviços.
É importante que o vínculo seja estabelecido sem que haja interferências negativas que possam vir a prejudicar o trabalho desenvolvido. Salienta-se a importância da atuação profissional pautada na imparcialidade, neutralidade, isenção em relação às partes envolvidas, sigilo, garantindo os direitos da pessoa atendida, conforme preconiza o Código de Ética Profissional da(o) Psicóloga(o) – CEPP:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
b. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
e. Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
k. Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Na Psicoterapia, a Resolução CFP nº 13/2022, que dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por Psicóloga(o), estabelece que:
Art. 2º Ao prestar serviços de psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem fundamentar-se nos seguintes princípios:
III – compromisso ético de não estabelecer, com a pessoa atendida, família, casais e demais grupos e conhecidos, vínculo que possa interferir negativamente e causar prejuízo aos objetivos do serviço prestado;
Art. 3º Ao prestar serviços de psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem:
VI – proceder aos encaminhamentos, inclusive multiprofissionais, conforme as necessidades do caso;
Art. 6º À psicóloga e ao psicólogo psicoterapeutas, é vedado atuar como perito ou assistente técnico de pessoa por ela e por ele atendida, atual ou anteriormente, bem como de familiar ou terceiro vinculado ao atendido.
Na Psicoterapia em interface com a Justiça, a Resolução CFP nº 08/2010, que dispõe sobre a atuação de profissionais da Psicologia no âmbito da perícia e da assistência técnica no Poder Judiciário, estabelece vedações à(ao) Psicóloga(o) psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio, em seu Art. 10:
Art. 10 – Com intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio:
I – Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa;
II – Produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas, à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP nº 07/2003 (Resolução revogada pela Resolução CFP nº6/2019).
Parágrafo único – Quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou interdito, o consentimento formal referido no caput deve ser dado por pelo menos um dos responsáveis legais.
Na Avaliação Psicológica, há duas normativas profissionais que orientam quanto às restrições e possibilidades éticas na prestação do serviço psicológico decorrente do vínculo envolvido com a pessoa atendida ou terceiras envolvidas.
A Resolução CFP nº 01/2022, que regulamenta a Avaliação Psicológica para concessão de registro e porte de arma de fogo, estabelece que:
Art. 6º São impedidos de procederem à Avaliação Psicológica para Registro e Porte de Arma de Fogo a psicóloga e o psicólogo que:
I – tenham interesse direto ou indireto na aprovação ou reprovação do interessado ou solicitante;
II – sejam cônjuges, companheiros ou parentes e afins até o terceiro grau do interessado ou solicitante;
III – estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou solicitante;
IV – tenham vínculo com Centro de Formação de Vigilantes, Empresas de Segurança Privada, Escolas de Formação, Clubes de tiro ou com outras prestações de serviços com o candidato, observando os preceitos do Código de
Ética Profissional.
Parágrafo único. É dever da psicóloga e do psicólogo declararem- e impedidos de realizar a Avaliação Psicológica para Registro e Porte de Arma de Fogo quando houver convergência com qualquer disposição deste artigo.
A Resolução CFP nº 02/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada, expõe que:
Art. 7º – Na hipótese de recurso administrativo à instância competente, o(a) candidato(a) poderá ser assessorado(a) ou representado(a) por psicólogo(a), devidamente inscrito(a) e ativo(a) no Conselho Regional de Psicologia e que não tenha feito parte da comissão avaliadora.
§ 1º – Havendo recurso administrativo, ficam os membros da comissão impedidos de participarem do processo de análise, devendo este recurso ser analisado por psicólogos(as) membros de uma Banca Revisora que não tenha vínculo com as partes envolvidas no processo e/ou candidato(a).
Dessa forma, considerando as normativas profissionais, frisamos que diante de cada demanda recebida, a(o) Psicóloga(o) deve refletir sobre a natureza dos seus serviços e seus aspectos legais, éticos e técnicos, e indicando impedimento para a realização do serviço, quando necessário e justificado.
2. Como proceder quando observada uma duplicidade de vínculo?
A(o) Psicóloga(o) deve avaliar tecnicamente quanto ao vínculo (anterior ou presente, pessoal ou profissional) a ser estabelecido com as pessoas envolvidas na prestação do serviço psicológico, a fim de que seja identificado se há duplicidade de vínculos que podem (ou não) interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado.
Situações que extrapolam a área de atuação (natureza do serviço), interferem na garantia do sigilo, ou, ainda, nas quais as(os) Psicólogas(os) avaliem que a duplicidade de vínculos interferirá negativamente no serviço a ser prestado, devem ser encaminhadas para acompanhamento de outra(o) profissional ou instituição.
Conforme dispõe o CEPP (Resolução CFP nº 10/2005):
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
k. Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis,não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Ainda, evidenciamos que promover serviços psicológicos de naturezas distintas para uma mesma pessoa, grupo ou instituição é irregular, sendo imperativo que a(o) profissional se posicione, sinalizando o impedimento de atuar com as duas naturezas de serviço em relação às mesmas pessoas ou instituições atendidas. Prezando pela
qualidade do serviço promovido, orienta-se que serviços de diferentes naturezas em Psicologia sejam desempenhados por profissionais distintas(os).
3. É possível atender familiares, amigos, colegas ou duas pessoas da mesma família?
Considerando as normativas profissionais já expressas, a(o) Psicóloga(o) estará sujeita(o) a questionamentos de ordem ética envolvendo a duplicidade de vínculos quando essa duplicidade puder ocasionar prejuízos ao serviço prestado. Assim, nas situações nas quais as(os) Psicólogas(os) recebem demandas para atender amigos, familiares ou colegas de trabalho, percebe-se de forma explícita a duplicidade de vínculo e a necessidade de encaminhamento a outro profissional ou órgão que possa prestar o atendimento.
Conforme dispõe o Código de Ética da(o) Psicóloga(o):
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
k. Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do
trabalho;
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
k. Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a. Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b. Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Quando a(o) Psicóloga(o), que trabalha em uma instituição, receber demanda em que seja constatada duplicidade de vínculos que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço, orienta-se que dialogue com a equipe para a construção de estratégias adequadas de atuação, primando pela ética profissional e garantia de direitos das pessoas ao acesso a serviços de qualidade. É possível que seja realizado o
encaminhamento da pessoa atendidas a outra(o) profissional ou conduzir a situação por meio de outra estratégia, definida a partir na análise técnica da(o) profissional e da equipe.
Salienta-se a importância de um trabalho pautado na imparcialidade, isenção em relação às partes envolvidas, ao sigilo, além da garantia de direitos das pessoas que recorrem ao serviço de psicologia promovido.
4. É possível que uma mesma pessoa seja atendida por mais de um(a) Psicóloga(o) simultaneamente?
Embora a pessoa atendida possa solicitar que mais de uma(um) profissional preste serviços psicológicos a ela, cabe à(ao) Psicóloga(o) informar sobre essa impossibilidade nos casos em desacordo com o exposto no Art. 7º do Código de Ética:
Art. 7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações:
a. A pedido do profissional responsável pelo serviço;
b. Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional;
c. Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes,da interrupção voluntária e definitiva do serviço;
d. Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
Observa-se que nas situações específicas descritas acima, existe a possibilidade da(o) Psicóloga(o) prestar seus serviços a pessoas que já estejam sendo atendidas por outras(os) Psicólogas(os), desde que com a devida análise técnica e fundamentação.
Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada, é possível que mais de uma(um) Psicóloga(o) preste serviços a uma mesma pessoa. Nesse caso, não há uma irregularidade, pois os objetivos do trabalho são diferentes, assim como as frentes de atuação.